Prezados Notários e Registradores,
Prezados Notários e Registradores, A tecnologia avança em ritmo acelerado, redefinindo as fronteiras do Direito e da prática jurídica. Para os cartórios, pilares da segurança jurídica e da fé pública, a integração da Inteligência Artificial (IA) e de novas ferramentas digitais não é apenas uma tendência, mas uma realidade que exige atenção e adaptação.
Nesta edição especial, analisamos dois temas cruciais que estão no centro do debate jurídico e que impactam diretamente a atividade notarial e registral: o uso da tecnologia para garantir a transparência e segurança em procedimentos jurídicos e a complexa questão da responsabilidade civil pelos erros cometidos por sistemas autônomos.
O setor de arbitragem tem demonstrado como a tecnologia pode ser uma poderosa aliada para impulsionar a celeridade e a eficiência. Ferramentas de IA já são utilizadas para auxiliar na análise de documentos e na gestão de informações, otimizando processos que, de outra forma, consumiriam tempo excessivo.
Para os cartórios, que já utilizam plataformas digitais avançadas (como o e-notariado e os sistemas de registro eletrônico), a mensagem é clara: a tecnologia é fundamental para a eficiência operacional e para a segurança dos atos.
No entanto, especialistas alertam para a necessidade de cautela. A tecnologia deve complementar, e não substituir, o julgamento técnico e minucioso. O risco de "alucinações" ou vieses algorítmicos, que podem levar a análises incorretas, é real e exige a manutenção da interpretação humana como elemento indispensável para garantir decisões éticas e justas.
O PRINCÍPIO DA SUPERVISÃO HUMANA NO CARTÓRIO:
A fé pública é um atributo humano, conferido ao notário e ao registrador. A adoção de IA em atividades como a análise preliminar de documentos, a verificação de requisitos legais ou a detecção de fraudes deve ser acompanhada de um rigoroso princípio de “supervisão humana significativa”.
A transparência é um dever ético. Se o cartório utiliza IA para auxiliar em qualquer etapa do procedimento, essa informação deve ser clara, garantindo que a tecnologia reforce a segurança e a confiança, sem comprometer a independência do agente delegado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA IA: QUEM RESPONDE PELOS ERROS NO SERVIÇO NOTARIAL?
A questão mais desafiadora reside na responsabilidade civil quando um sistema de IA falha e causa prejuízo. No Direito tradicional, a responsabilidade civil exige a identificação de uma conduta humana, dano e nexo causal. A IA, com sua capacidade de ação autônoma, rompe essa lógica, diluindo a culpa .
No contexto dos cartórios, onde a responsabilidade é objetiva (art. 22 da Lei no 8.935/94), a discussão ganha contornos ainda mais críticos. O notário ou registrador responde pelos danos que ele e seus prepostos causarem a terceiros, independentemente de culpa.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A IA:
A responsabilidade objetiva do delegatário tende a absorver os riscos inerentes ao uso da tecnologia. Se um sistema de IA implementado pelo cartório (seja ele desenvolvido internamente ou fornecido por terceiros) comete um erro que gera um dano, a tendência jurídica é que o delegatário (o usuário/operador da IA) seja o primeiro a responder, com base em seu dever de supervisão e controle. As correntes jurídicas apontam para três possíveis responsáveis, mas o foco recai sobre o operador no contexto da delegação:
CONCLUSÃO
O avanço da IA não elimina a responsabilidade do delegatário. Pelo contrário, exige um aumento do dever de diligência na escolha, implementação e supervisão dos sistemas automatizados. O Direito deve ser a bússola que orienta a técnica, assegurando que a IA atue segundo parâmetros éticos e constitucionais, preservando a essência da justiça e a segurança da fé pública.
Atenciosamente,
SIÃO GOVERNANÇA DE DADOS.